O Governo publicou em Diário da República o novo regime jurídico da produção de energias renováveis para autoconsumo. Trata-se do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, que pretende regular, mas também promover e disseminar a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia.
Alcançar uma quota de 47% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030 “implica que no setor elétrico as renováveis contribuam com pelo menos 80% da produção de eletricidade. Neste sentido, o contributo da produção descentralizada – apenas possível através do regime estatuído neste Decreto-Lei – será fundamental para alcançar este objetivo, pelo que a capacidade instalada, nomeadamente no solar, deverá atingir pelo menos 1 GW em 2030”, justifica o diploma.
Este Decreto-Lei faz uma transposição parcial da Diretiva 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, a qual “frisa a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia renovável e de autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, bem como de comunidades de energia renovável”.
A referida diretiva prevê “um quadro normativo que permite aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados”, é dito na nota introdutória do documento agora publicado.
É, assim, assegurado ao consumidor final de energia elétrica o direito de se tornar autoconsumidor, com a legislação a definir autoconsumidor como aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável.
O Governo pretende com a publicação deste Decreto-Lei “garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental e, por outro lado, assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos”.
O presente Decreto-Lei visa promover e facilitar o autoconsumo de energia e as comunidades de energia renovável, eliminando obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas.
Concretamente, o presente Decreto-lei facilita a participação ativa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, “em recursos energéticos renováveis e distribuídos necessários à cobertura do respetivo consumo”, diz o preâmbulo do diploma.
Neste contexto, as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) assumem todo o protagonismo.
Estas UPAC são pequenas instalações de produção de eletricidade de origem renovável que se destinam a satisfazer as necessidades, totais ou parciais, do consumo de eletricidade de uma habitação ou edifício.
A NOVA LEI ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 2020.
Conforme a potência instalada de cada UPAC, assim é exigido o cumprimento de certos requisitos, ao abrigo da legislação.
Deste modo, a UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio.
A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a uma mera comunicação prévia.
Por seu lado, a UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a sua instalação e a certificado de exploração.
Já a UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração.
Em termos de instalação, a lei indica que a instalação de UPAC com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas.
As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW encontram-se sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com uma periodicidade de 10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW, e oito anos, nos restantes casos.
OS CONSUMIDORES ORGANIZADOS EM CONDOMÍNIOS PODEM TER ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO DE ENERGIA RENOVÁVEL.
Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo, os autoconsumidores individuais e os autoconsumidores coletivos, “organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC”, refere o Decreto-Lei.
As Comunidades de Energia Renovável (CER) também podem proceder à atividade de autoconsumo, as quais são pessoas coletivas constituídas nos termos do referido Decreto-Lei, com ou sem fins lucrativos.
O consumidor final, nomeadamente o consumidor doméstico, tem o direito de participar numa CER, mantendo os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final.
Entre os deveres do autoconsumidor de energia renovável está a obrigatoriedade de, para potências instaladas superiores a 30 kW, realizar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC.
O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente disponham de um sistema de contagem inteligente e sejam instalados no mesmo nível de tensão.
A partir de 1 de janeiro de 2021, o Decreto-Lei produz efeitos relativamente aos demais projetos de autoconsumo.